Marcos da Costa, presidente da Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção de São Paulo, assinou o seguinte nota oficial:
 
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo cumprindo suas finalidades legais e estatutárias de
defender a Constituição da República, a ordem jurídica do Estado democrático de
direito, os direitos fundamentais da pessoa humana, o aperfeiçoamento e a
rápida administração da justiça, vê-se no indeclinável dever de se manifestar
sobre a atual conjuntura vivida no país e sobre as inaceitáveis investidas de
setores dos operadores do Direito contra inalienáveis valores positivados no
corpo permanente da Carta Magna e no ordenamento jurídico ordinário.

 A democrática ordem
constitucional instaurada em 1988 com a promulgação da Constituição da
República Federativa do Brasil, assegurou valores que têm a vocação da
permanência, posto que, essenciais e indisponíveis, constituem o fundamento
nuclear das liberdades de todos os cidadãos. Não são esses princípios
transacionáveis ou permutáveis por soluções mágicas de supostas necessidades de
ocasião, máxime quando manipuladas pelo influxo da volúvel opinião leiga.

Nessa ordem de ideias, não
podem e não devem os advogados paulistas, de antigas e heróicas lutas em favor
dos direitos da pessoa humana, deixar de manifestar o seu repúdio às propostas
de eliminação de garantias básicas de quem se acha acusado em juízo. Por isso,
aponta como manifestamente inconstitucionais as propostas de utilização de
provas ilícitas no processo penal, sugestão esta feita por membros da
magistratura e do ministério público, quando o artigo 5º, inciso LVI, da Carta
Política garante que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos
”. Não pode haver em nosso Estado democrático de direito
quem quer que seja, cujo voluntarismo e idiossincrasia possam se sobrepor ao
comando constitucional.

 

Inassimiláveis, de outro
turno, sugestões de alteração legislativa ordinária para o efeito de se
desnutrir ou anular o mandamento constitucional de que “ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”,

como preceitua o inciso LVII do referido artigo 5º da Lei Maior, pela
equivocada concepção de que se deva fazer iniciar o cumprimento de pena imposta
em sentença de primeiro grau de que caiba ou penda recurso.

 

Causa espécie, por igual, a
draconiana proposição de poder o juiz decretar prisão preventiva do acusado
somente com a finalidade de “assegurar a devolução do dinheiro desviado”,
eis que o encarceramento antes de condenação definitiva é uma
excepcional violência do Estado que somente se admite em circunstâncias de
absoluta necessidade e para resguardar a ordem pública ou a marcha regular da
atividade processual. Sobre não se assentar em fundamentos técnicos, a prisão
por motivo econômico parece não estar adequada a um sistema digno de ser
conceituado como democrático.

 

Tais propostas, entre outras
igualmente inacolhíveis, representam um regresso civilizatório que se não
compatibiliza com o regime de liberdades que conquistamos, a duras penas, após
uma longa noite de autoritarismo e violência contra os direitos fundamentais.

 

Os que não participaram
dessa resistência contra o regime de força de que nos despedimos
definitivamente em 1988, não se sensibilizam com o alto preço que a Nação teve
de pagar para a restauração da civilização no corpo normativo brasileiro.

 

Como em tempos idos, também
agora e sempre, os advogados paulistas dizem não a esses ensaios de
tirania e arbítrio.